Pensão por morte: STJ estabelece prazo de prescrição de 5 anos e contraria decisão do Supremo

O prazo para que segurados possam dar entrada em requerimento de pensão por morte coloca em posições contrárias o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta quarta-feira, a A Primeira Seção do STJ decidiu que havendo o indeferimento administrativo para pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos — contados da resposta negativa da administração — para submeter seu pedido ao Judiciário.

No entanto, uma decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo, determinou que quando existe indeferimento do pedido de benefício não existe prazo para se cobrar esse direito, explica o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

 

Badari chama atenção para o fato de a decisão do STJ se referir ao Regime Próprio de Previdência Social (servidores) e não ao Regime Geral (iniciativa privada).

— O STF já se manifestou dizendo que não cabe esse prazo para o Regime Geral. Esperamos que o próprio Supremo reveja o posicionamento do STJ porque contraria decisão da Corte sobre não existir prazo para concessão de um benefício — avalia Badari.

A decisão da turma do STJ trata do Instituto de Previdência dos Servidoresde Minas Gerais, portanto, é estadual. No entanto, alguns servidores federais cuja autarquia não tenha fundo de Previdência próprio, utilizam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte.

— Esperamos que juízes tenham o entendimento de que essa decisão não diz respeito ao INSS — alerta Badari.

Entenda o caso

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, citado na ação, alegou que não seria o caso de aplicar o entendimento firmado pelo STF, porque não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício após o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, o qual – segundo o instituto – não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.

O desembargador Manoel Erhardt, no entanto, lembrou que a matéria de fundo analisada pelo STF foi a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, destacou, o STF estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.

O colegiado do STJ acompanhou o relator no julgamento de embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), onde um beneficiário pedia para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por morte. Na decisão, ficou estabelecido que não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Na ocasião, o ministro Napoleão afirmou que “o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”. Para o ministro, não há impedimento legal para o beneficiário postular sua concessão quando dele necessitar.

O que diz o Supremo

Orientação firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Especial 626.489 determina que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

De acordo com o relator, ministro Fachin, aceitar que o prazo de decadência alcance a pretensão de decisão que negou, cancelou ou cessou o benefício “implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção”.

Ele entendeu que haveria cerceio definitivo à “fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

O ministro frisou que o próprio STF admitiu o prazo decadencial para revisão do ato concessório. No entanto, disse que admitir a incidência em caso de negativa ou cancelamento do benefício contraria à Constituição da República.

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