Dias de Hoje, por Adriano Dias – 18/04

Saber e agir sobre a alienação parental

Considera-se ato de alienação parental a interferência constante de um dos genitores a fim de obstruir o convívio e prejudicar a construção de laços afetivos da criança, ou do adolescente, com o outro genitor. As práticas, que sempre existiram em nossa sociedade, somente foram identificadas pelo psiquiatra americano Richard Gardner através da observação, em seu consultório particular, para explicar o que ele considerava ser uma epidemia de falsas acusações de abuso sexual infantil. Em 1985, Gardner propôs a identificação das consequências das estratégias de afastamento de filhos com genitores como fenômeno da Síndrome de Alienação Parental, um aglomerado de sintomas e sinais clínicos, podendo resultar em ansiedade, insegurança, depressão, medo ou falta de empatia. A vítima, por meio de crenças implantadas, a criança cria involuntariamente reações adversas, muitas vezes até rejeição.

Não permitir que a criança esteja com o outro genitor em ocasiões que não aquelas previstas ou expressamente estipuladas através da imposição de calendário próprio de convivência. Omitir informações pessoais relevantes, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Demonstração de desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. Implantar falsas memórias contra o outro genitor. Imposição de pagamento para ver os filhos. Uso de falsas denúncias em órgãos policiais como de ameaça, agressão e até abuso sexual. São as principais práticas que a partir da Lei 12.318 de 2010, passou a tipificar juridicamente a alienação parental. Sendo quem utiliza estas práticas para afastar o outro genitor pode ser advertido e multado. Ter determinado pelo Juízo a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente a fim de ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado. Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, e até mesmo a suspensão da autoridade parental.

A lei prevê também que realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor para dificultar o exercício da paternidade ou maternidade, também é um ato de alienação parental. Além das ações previstas pela lei de alienação parental, quem aliena pode responder por denunciação caluniosa. Entretanto, a alienação parental em geral não é praticada somente genitores guardiões, mas também pelos avós, tios, irmãos, enteados, amigos e até colegas de trabalho.

Além da lei de 2010, a prática da alienação parental vai de contra o princípio do melhor interesse da criança e o direito fundamental do menor a convivência familiar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Art. 227 da Constituição.

Destacamos que as praticas da alienação parental começam com pequenas nuances, geralmente criar dificuldades no convívio, desqualificação do outro genitor, chegam ao extremo de falsas denúncias de atos criminais. No início, a agressão é sempre velada, raramente é demonstrada de forma explicita e, a maioria das vezes, o genitor que aliena finge desconhecer que não está fazendo mal para o próprio filho. Assim, identificar o quanto antes esta pratica é imprescindível para evitar dano maior à criança e aos envolvidos.

A alienação parental é um câncer, se tratado no inicio não deixa sequelas, mas se demorar sua identificação e enfrentamento é praticamente irreversível as consequências psicológicas, principalmente nas crianças vítimas. É uma forma de corrupção que não se pode medir. Quem aliena tira vantagem de um poder atribuído, o tempo roubado de convívio entre filhos e genitores – além de seus parentes -, até os princípios de caráter construídos através das experiências de vida, nunca vão ser restaurados mesmo com todas as reparações legais e tratamento psicológico.

O primeiro passo para preservar o bem estar da criança deve ser ajuizar a ação de Guarda Compartilhada, que é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde dezembro de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda. Se a separação é litigiosa, é mais um motivo para o juiz insistir pela guarda compartilhada.

Mas disso falaremos nas próximas semanas.

– Adriano Dias, Fundador da ONG ComCausa – Cultura de Direitos, ex subsecretário municipal de Prevenção da Violência de Nova Iguaçu

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