*Débora May Pelegrim
Estabelecido consensualmente por ambos ou decidido o exercício da guarda dos filhos em favor de um dos cônjuges, o direito assiste ao outro e aos avós de visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como acompanhar sua manutenção, educação e desenvolvimento, a fim de preservar os interesses da prole.
Os avós também possuem direitos e deveres na relação com os netos. Merece destaque o direito de visita, em especial ante a valorização do afeto no direito de família. Bem como o direito e o dever de alimentar.
O direito de visitas aos avós está estabelecido no artigo 1.589 parágrafo único do Código Civil Brasileiro que assim dispõe: “Art. 1.589. (…) Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.
Também reza o artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil: “Art. 888. (…)VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós”.
O direito de visitação poderá ser consensualmente acordado pelos genitores, ou seja, os pais poderão estipular como melhor lhes convir os horários e datas, como também entabular a visitação livre.
No entanto, caso haja divergência quanto à forma de visitação, o juiz decretará o período de convívio, sempre resguardando os interesses dos menores – estipulando os horários e datas em que realizar-se-á as visitas.
Por fim, resta deixar claro que o exercício desse direito de visitas dos avós subsiste em qualquer situação, mesmo quando regular a convivência conjugal dos pais dos menores.
*Débora May Pelegrim, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.