Defesa do Consumidor – 29/09

Justiça do Rio proíbe cobrança abusiva no cancelamento de passagens aéreas

TAM, Gol, Azul e Trip Linhas Aéreas tomaram um puxão de orelha da Justiça fluminense, que determinou às companhias que retenham no máximo 5% do valor da passagem em caso de cancelamento ou alteração. Caso descumpram a determinação, as aéreas podem sofrer multa diária de R$ 2.000 por infração, limitada ao dobro do preço pago pela passagem.
Além disso, as aéreas foram condenadas por danos materiais e morais, causados aos consumidores, individualmente considerados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem como a ressarcir na forma simples os consumidores pelos valores pagos indevidamente.
A sentença foi pronunciada pelo juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio, e exige o cumprimento do artigo 740 do Código Civil, que estabelece neste índice (5%) o teto de cobrança sobre a importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, quando da necessidade de se efetuar cancelamentos ou alterações nas passagens aéreas compradas.

 

Envio de cartão de crédito sem solicitação do cliente é prática abusiva

Muitas empresas insistem no envio de cartões de crédito a clientes sem avisar, apesar de a proibição desta prática estar expressa em lei.
— A prática de encaminhar cartão de crédito sem a solicitação do cliente é considerada abusiva, não podendo a administradora cobrar qualquer quantia do consumidor por algo não solicitado — explica Marco Antonio Araujo Junior, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP e vice-presidente acadêmico do Damásio Educacional.
Em seu artigo 39, inciso III, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores de serviços, dentre outras práticas, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
E mais: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, em junho último, a súmula 532, confirmando que considera prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, “configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão sem pedido expresso do cliente configura prática abusiva independente do bloqueio. Ou seja: quem receber cartões de crédito não solicitados podem recorrer à justiça para ser indenizado, ressalta a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci .

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