Defesa do Consumidor – 06/10

Os direitos para quem está sujo no SPC
O SPC Brasil e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas estimam que 57,3 milhões de consumidores estavam listados em cadastros de inadimplentes, em agosto, por pendências com atraso de pagamento. O número representa cerca de 39% da população brasileira adulta, entre 18 e 95 anos. Ao longo deste ano, 2,7 milhões de nomes foram incluídos nos cadastros de inadimplentes.
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não deverá ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O credor não pode ligar fazendo ameaças, repassar dados para que terceiros saibam da existência da dívida e interferir no trabalho, descanso ou laser do consumidor, sob pena de detenção de três meses a um ano e multa.
De acordo com o artigo 43 do CDC, a inserção do nome do consumidor em cadastros ou bancos de dados de inadimplência exige comunicação prévia por escrito. Além disso, esse aviso deve ser feito de forma eficaz, oferecendo a possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que possa corrigir ou impedir a inclusão do seu nome no cadastro. O Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade do envio da comunicação, mas é dispensado o aviso de recebimento, bastando que seja comprovada a sua postagem para o endereço informado pelo consumidor ao credor e por este encaminhado ao banco de dados. Quando o consumidor faz um acordo, parcelando a dívida, o credor deve retirar o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito a partir do pagamento da primeira parcela do acordo ou da entrada, já que não há mais parcelas vencidas. A retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito deverá acontecer em até cinco dias úteis. Ao constatar que o nome foi incluído na lista de inadimplentes em função de falsificação de documentos ou utilização indevida do seu CPF, o recomendável é fazer ocorrência em delegacia. Em seguida, deve-se ir ao local no qual se administra o serviço de proteção ao crédito e apresentar os documentos para efetivar o cancelamento do registro. A partir da comunicação feita pelo consumidor sobre o equívoco, os bancos de dados e cadastros de consumidores têm obrigação de corrigi-lo, imediatamente, devendo comunicar o interessado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada.
Os cadastros e bancos de dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes ao período superior a cinco anos, prazo em que é consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. Determina o artigo 43, parágrafo 5º, que, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

 

Cartilha do Inmetro orienta consumidores sobre etiqueta têxtil

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) lançou uma cartilha para orientar os consumidores sobre a importância de verificar as informações contidas na etiqueta têxtil, aquela que vem afixada em todas as peças de roupa, de cama e de banho. O guia ressalta que o consumidor deve estar atento ao comprar os produtos têxteis, especialmente no que diz respeito à origem e à composição, visando prevenir reações alérgicas causadas por determinadas fibras ou filamentos, aos cuidados com a sua conservação, e principalmente, a um alerta importante quanto à segurança infantil. Cordões, botões, zíper e até pedrinhas, lantejoulas e outros enfeites, apesar de tornar o produto esteticamente mais atraente, podem representar um perigo às crianças, em particular àquelas com até três anos, devido aos riscos de sufocamento e até a morte.
Por lei, as informações contidas na etiqueta de roupas, travesseiros, colchões, almofadas e toalhas de mesa são obrigatórias e devem estar sempre à vista do consumidor. O entendimento, porém, nem sempre é dos mais fáceis, principalmente por conta dos símbolos. “A cartilha ajuda o consumidor a entender melhor a simbologia relacionada aos modos de conservação do produto e a fazer escolhas mais adequadas, preservando sua roupa, sua saúde e o seu bolso, pois evita que ele leve gato por lebre”, destaca Adelgicio Leite, especialista na área têxtil da Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade, do Inmetro.
Segundo ele, o mesmo raciocínio é aplicável ao setor produtivo. Com a presença da etiqueta e a confiança nas informações nela contidas, monitorada por ações rotineiras de fiscalização, o risco de fraude diminui, preservando o ambiente de concorrência justa entre as empresas: A etiqueta também é a garantia do produto, caso precise trocá-lo por defeito ou por apresentar falhas após a lavagem, como encolhimento ou manchas.

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