Defesa do Consumidor – 20/10

Novas leis sobre a meia-entrada

As novas regras relativas à cobrança de meia-entrada no acesso a eventos artístico-culturais e esportivos constam do Decreto nº 8.537, publicado dia 6 deste mês. O texto regulamenta lei de dezembro de 2013, estabelecendo que a meia-entrada deva estar garantida em relação a 40% do total de ingressos disponíveis.
Serão beneficiados estudantes, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos de família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único. O decreto estabelece, também, normas para a reserva de vagas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
Terão direito à meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos, mediante a apresentação da carteira do estudante, a ser emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE); União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes); Diretórios Centrais dos Estudantes e centros e diretórios acadêmicos de níveis médio e superior.
De acordo com o Portal Brasil, para garantir o acesso dos jovens de baixa renda à meia-entrada, haverá a “Identidade Jovem”, a ser emitida pelo governo federal. No entanto, o governo ainda vai regulamentar o documento, que será emitido, no máximo, até 31 de março de 2016.
Apenas jovens de baixa renda terão acesso a esse direito. Serão reservadas duas vagas gratuitas em todos os ônibus, trem ou embarcação do serviço de transporte interestadual de passageiros, além de duas vagas com desconto de 50%, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

 

Atenção na hora das compras

O art.6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor tem a obrigação de prestar as informações aos consumidores de forma clara, precisa e ostensiva, com especificações corretas de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Além disso, a Lei Federal nº 10.962/04 – Lei de Precificação – determina que restaurantes, bares, casas noturnas e similares e “shoppings” devem deixar expostos na entrada e no exterior do estabelecimento a relação de preços e/ou os cardápios e dispõe sobre as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor. Em estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, o preço deve estar disposto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. No caso de código de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Todos os estabelecimentos que optarem por utilizar o código de barras para fixar os preços deverão fornecer equipamentos de leitura ótica para que o consumidor possa consultar o preço do produto. Esses leitores óticos devem estar no local de venda e de fácil acesso aos clientes. Cabe também aos comerciantes informar no estabelecimento, através de avisos, a localização desses equipamentos.
Quando não é possível a afixação de preços, de acordo com o exposto acima, o comerciante pode fazer o uso de relações de preços dos produtos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Se um produto na prateleira apresentar determinado preço e na hora de pagar tiver um valor diferente, o consumidor deve pagar o menor preço, sempre. A Lei de Precificação estabelece que as etiquetas contendo o valor do produto não podem causar embaraço ao consumidor.
No caso de compras que podem ser parceladas, deve estar informado o valor total à vista, o valor total a ser pago com financiamento, o número de vezes que poderá ser financiado, periodicidade, o valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

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