Defesa do Consumidor – 26/04

Trocar aparelhos antigos compensa para gastar menos energia

Embora a bandeira tarifária do mês de abril seja verde, sem custo para os consumidores, algumas medidas são importantes para manter o controle sobre o gasto de energia. Trocar geladeira e ar condicionado antigos, que são vilões no consumo de energia,pode ajudar a reduzir em até 200% os gastos na conta de luz. A afirmação está baseada segundo cálculos feitos pela Proteste Associação de Consumidores, que lançou uma campanha que ajuda o consumidor a simular o impacto de cada eletrodoméstico e eletrônico no total da conta de luz.
Como os equipamentos mais modernos são mais eficientes energeticamente, os gastos com a compra podem ser diluídos e, em longo prazo, pode compensar. No caso da geladeira, um aparelho antigo, com mais de dez anos, tem um consumo médio mensal de 150 Kwh, enquanto um aparelho moderno de duas portas frost-free, consome em média 50 Kwh no mês. Ao considerar uma tarifa de R$ 0,59 por Kwh e um uso contínuo da geladeira, uma nova seria responsável por R$ 29,50 da conta. Já um produto antigo contribuiria com R$ 88,50, ou seja, uma diferença de 200%.
De acordo com a Proteste, como o valor de um aparelho novo similar está em torno de R$ 1.700, em 29 meses (dois anos e cinco meses), seria possível abater o desembolso total da nova geladeira. Ou seja, vale antecipar a troca que já seria necessária dentro de alguns anos, tendo em vista a vida útil do eletrodoméstico, que pode variar de 15 a 25 anos.
No caso do ar condicionado, considerando o caso de uma residência que ligue o aparelho todas as noites por oito horas, um equipamento antigo de 7.500 BTU terá no mês um consumo aproximado equivalente a 288 Kwh. Considerando a tarifa de R$ 0,59 por Kwh, há um impacto de R$ 169,92 na conta de luz. Já um de janela atual, com as mesmas características e mesmo uso mensal, gasta aproximadamente 181 Kwh, gerando custo de R$ 106,77 na fatura de energia. Já um aparelho split do modelo Hi-wall (que é o mais popular entre os splits) de 7.500 BTU para essa mesma residência teria um consumo mensal aproximado de 111 Kwh, o que considerando a mesma tarifa, representaria R$ 65,61. No comparativo de preços dos modelos de janela e split de 7.500 BTU, verifica-se que não há diferença se o de janela for eletrônico (que seria o mais comparável ao split), que saem por R$ 1.000.

Comparando com o consumo do aparelho antigo, a Proteste constatou que, ao trocar por um aparelho de janela, o consumidor recuperaria o que gastou na aquisição do novo aparelho em 16 meses. E se a troca for por um split, recuperaria os gastos em 10 meses (isso sem considerar os outros eventuais gastos que o consumidor poderia ter para a instalação de um aparelho split).

Nos últimos 12 meses, considerando a média brasileira, o preço da energia elétrica aumentou 34,42%. Essa média foi superior a 50% em 2015. Em um cenário de recessão e aumento generalizado dos preços, os consumidores brasileiros têm feito o possível para enxugar os gastos. Entretanto, em relação à energia elétrica esse esforço tem se redobrado, porque além dos reajustes expressivos, por mais de um ano foram cobradas as bandeiras tarifárias vermelhas, suspensas a partir deste mês.
No site da campanha Quem cala paga mais, há uma calculadora de energia para simular o impacto dos aparelhos no total da fatura mensal de energia.

 

 

Saiba o que fazer diante de propagandas enganosas

O que é propaganda enganosa?

De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa, quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.

Consumidor enganado

Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece muito mais interessante do que é na realidade. Mas em que situações isso é considerado propaganda enganosa? O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) mostra as diferenças das publicidades descritas como enganosas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o que fazer em cada caso.

O que fazer?

Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, pedindo providências. Se nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Há, ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema, antes de entrar na Justiça, por meio da plataforma digital consumidor.gov.br, ou reclamar por outros meios, como as redes sociais. Mas é importante que sempre registre seu problema no Procon.

Publicidade enganosa por omissão

Além da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a forma de pagamento ou condições – dados que também são essenciais sobre o produto na hora da compra.

Neste caso, o procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade enganosa. O consumidor pode tentar o contato com o fornecedor, fazendo as solicitações convenientes. Se não houver resposta, buscar o Procon e, se mesmo assim não funcionar, entrar na Justiça.

Publicidade abusiva

No artigo 37 do CDC, também é descrita a publicidade abusiva, que é considera imprópria por incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência de crianças. Em geral, é a publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita prática imorais ou a violação de direitos humanos.

Assim como nas demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas.

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