Juizado de Nova Iguaçu descobre ação irregular contra empresa de transporte

Uma consumidora compra uma passagem de ônibus para uma viagem de final de ano. Ela vai a Cabo Frio, na Região dos Lagos. Por conta dos atrasos na hora da viagem, tanto na ida quanto na volta, a mulher se sente prejudicada como cliente e decide entrar com uma ação judicial por danos morais contra a empresa de transporte rodoviários. Esta seria uma história plausível, se não fosse mais um caso de fraude processual descoberto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Na ocorrência, foi constatado que o bilhete de compra utilizado como prova para o requerimento dos danos contra a Auto Viação 1001 é idêntico ao que foi utilizado em outro processo com pedido semelhante, e com participação dos mesmos advogados. O bilhete tinha número de nota, valor e especificações da compra iguais para os dois processos, cujas semelhanças foram identificadas pelas buscas do sistema informatizado de prevenção do TJRJ. Também foram verificados outros fatos incompatíveis ao processo, como, inclusive, a desistência da autora após a defesa da empresa. O caso foi o segundo registrado como fraude em Juizados Especiais Cíveis na comarca de Nova Iguaçu somente na última semana.
O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, titular do I Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu, julgou, nesta terça-feira, dia 21, improcedente os pedidos contra a Auto Viação 100. Segundo o magistrado, trata-se de caso em que foi constatada a má fé. O juiz ainda condenou a autora ao pagamento das custas judiciais e a pagar à companhia o valor equivalente a dois salários mínimos, a título de honorários advocatícios. A postura dos advogados será oficiada ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ).
Na decisão, o magistrado considerou que ficou confirmada a alteração da verdade dos fatos, apenas para compensação ilícita.
“Ao lado das demandas de massa legítimas, existem aquelas desprovidas de razão justa, que consubstanciam a prática do chamado demandismo, termo empregado para caracterizar o ajuizamento de processo como um fim em si e não com o intento de pacificação de um conflito”, destacou o juiz.

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