Defesa do Consumidor – 04/08

Plano de saúde individual: mais raro e caro

O aumento do desemprego e o envelhecimento da população trazem um problema adicional para quem é demitido ou se aposenta e perde plano de saúde da empresa: os planos individuais estão cada vez mais raros e caros. Em pesquisa com corretores de 12 planos e seguros-saúde comercializados no Rio, o GLOBO só encontrou oferta de planos individuais da Unimed-Rio, Assim, Medial e Omint.
A Unimed-Rio, que enfrenta problemas financeiros e está sob supervisão da Agência Nacional de Saúde (ANS), tem opções com mensalidades de R$ 604 a R$ 843, na simulação feita para uma mulher autônoma, de 45 anos, moradora da Zona Sul. A Assim oferece preço menor (R$ 399,29), mas a rede de atendimento é restrita, sobretudo para consultas médicas. No caso da Omint, operadora que oferece produtos considerados top, a barreira é o preço que cabe no bolso de muito poucos: para o mesmo perfil da consumidora, as mensalidades vão de R$ 3.695,35 a R$ 10.375,84, dependendo das características do plano. Já na Medial o valor ficou em R$ 1.267,86, além das franquias.

 

COLETIVOS POR ADESÃO
Com o sumiço dos planos individuais, o vácuo é ocupado pelos planos coletivos “por adesão” amplamente ofertados — há corretoras dedicadas apenas a eles — e preços, inicialmente, menores. Não é difícil entender o porquê. Nos planos individuais, a ANS fixa o valor do reajuste anual. Nos coletivos, as operadoras negociam os índices com a empresa ou associação contratante, levando em conta a sinistralidade, ou seja, os gastos de seus participantes. Além do mais, há regras rígidas para a rescisão dos contratos individuais. Para os coletivos, não. Podem ser cancelados unilateralmente, ou seja, por decisão de uma das partes.
Outra razão para o desinteresse das empresas pelo plano individual é característica da carteira. Como os preços são altos, a maioria das pessoas só paga plano de saúde por conta própria quando envelhece, sofre de alguma doença que exija tratamento constante ou tem filhos pequenos. São clientes considerados caros, porque usam muito os serviços.

 

Golpe do boleto faz novas vítimas e desafia bancos

Alguns números do código de barras são alterados e o pagamento é desviado para outra conta, que não a da empresa credora. E, apesar de ter pagado a fatura, o consumidor acaba inadimplente, correndo o risco de ter o nome negativado. O chamado golpe do boleto não para de fazer vítimas, como a contadora Alice de Paula Pereira. Ela teve uma das faturas do cartão de crédito do Banco do Brasil, que recebe em casa todos os meses, fraudada. Quase perdeu mais de R$ 5 mil, valor total fatura. O banco não sabe explicar como o código de barras foi alterado. Apenas garante que a adulteração não ocorreu em “ambiente do banco”. Investigações policiais apontam que a fraude acontece durante a entrega. Quadrilhas interceptam as correspondências e trocam os boletos, desviando o dinheiro. A mudança é tão sutil que dificilmente o consumidor se dá conta.
— Só descobri que o boleto tinha sido fraudado porque, naquele mês, inicialmente paguei apenas parte da fatura, cerca de R$ 3 mil. Quando fui pagar o restante no caixa eletrônico, com o mesmo boleto, o pagamento foi recusado. Então, pedi ajuda a um funcionário do banco, que, primeiro desconfiou da qualidade do papel. Depois, percebeu que os primeiros números do código de barras eram diferentes do código do Banco do Brasil, o que indica fraude. Logo depois, comecei a receber cartas de empresa de cobrança informando sobre o débito em aberto no meu cartão e alertando e que podia ter meu nome no SPC — conta Alice.
Ela relata que foram quatro meses de negociação até o banco concordar em abater o que já havia pago no boleto falso. Renata Reis, supervisora de Assuntos Financeiros do Procon-SP, esclarece que, em casos como esse, o consumidor não pode ficar com o prejuízo, pois a responsabilidade é do credor:
— Faz parte do risco do negócio.
A proteção está no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre riscos”.

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