Justiça suspende julgamento sobre relação poliamorista

O pedido de vistas do conselheiro Valdetário Monteiro suspendeu na terça-feira (22) o julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre a possibilidade de os cartórios em todo o país registrarem como união estável, as relações que envolvam mais de duas pessoas – o poliamorismo, que é uma forma de amar várias pessoas ao mesmo tempo, viver e conviver com elas em concordância com todos.
A discussão sobre o chamado poliamor chegou ao Conselho por meio do pedido de providência da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) à Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao órgão. No pedido para que seja determinado que as corregedorias estaduais proíbam a lavratura, foram citados dois casos de formalização de união entre três pessoas, sendo um em Tupã (SP), em 2012, e outro em São Vicente (SP), em 2016. Também houve reconhecimento de união entre um “trisal” no Rio de Janeiro (RJ), em 2015.
A ADFAS defende a proibição da lavratura de escritura pública de relações baseadas no poliamor como união estável, que, no Brasil, se equipara ao casamento. A associação argumenta que a legislação brasileira não tutela uniões desse tipo. No pedido, a entidade cita que a Constituição Federal (Artigo 226, §3º) e regras infraconstitucionais estabelecem que a monogamia é essencial ao reconhecimento de união estável. Sustentando tal entendimento, o relator da matéria, conselheiro João Otávio de Noronha, argumentou que “o conceito constitucional de família, o conceito histórico e sociológico, sempre se deu com base na monogamia”.
O conselheiro julgou procedente o pedido, proibindo totalmente a possibilidade de registro. Ele foi acompanhado por Valtércio Oliveira, Márcio Fontes, Fernando Mattos e Iracema Vale. O conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga julgou o pedido parcialmente improcedente, pois considera que há ausência de previsão legal que equipare esse tipo de relação com a união estável ou mesmo à família.
Para ele, por outro lado, não é possível impedir que tais relações possam ser definidas em escrituras públicas para assegurar direitos e obrigações, na forma de sociedades de fato. “Não há outorga legislativa para que os tabeliães reconheçam, por escritura pública, união estável nas relações poliafetivas. Por isso, concluo que a decisão de convivência dos sujeitos é uma opção. Ainda que reprovável por parcela da sociedade…”, argumentou Veiga. Os conselheiros Daldice Santana e Arnaldo Hossepian acompanharam o entendimento do conselheiro.

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