Acusado de derrubar helicóptero da PM segue preso

Ministro Alexandre de Moraes rejeitou pedido de réu ligado ao Comando Vermelho
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC) impetrado por um réu ligado ao Comando Vermelho contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve sua prisão preventiva. Cumprindo prisão preventiva desde o recebimento da denúncia, em setembro de 2010, Luiz Carlos Santino da Rocha, conhecido como Playboy, pede para responder ao processo em liberdade, alegando excesso de prazo para conclusão do processo, pois os atrasos não seriam imputáveis à sua defesa. Ele foi denunciado, entre outros motivos, por, supostamente, ser um dos responsáveis pelos disparos que causaram a queda de um helicóptero da Polícia Militar no Rio de Janeiro, provocando a morte dos seis tripulantes.

De acordo com os autos, o réu estaria atuando com outros integrantes do Comando Vermelho, de forma permanente e estável, para a prática de tráfico ilícito de drogas e para expandir os pontos de vendas de drogas do grupo, praticando crimes de homicídio para a expansão do domínio territorial. Ele foi denunciado por associação para o tráfico majorada, tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado.

Ao rejeitar o pedido, o relator salientou que, quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a jurisprudência do STF é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida quanto às particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes.

Na decisão, explica, as instâncias antecedentes, ressaltaram, além da acentuada gravidade dos delitos imputados ao réu, que a justificativa para o alongamento da tramitação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, notadamente pelo fato de que foi, em boa medida, a atuação da própria defesa que implicou a dilação para o término da persecução criminal. “Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador”, afirmou.

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