Calamidade financeira em Itaguaí

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve decisão de procedência na Representação por Inconstitucionalidade nº 0062226-46.2017.8.19.0000. Com isso, foi declarada, com efeitos retroativos, a inconstitucionalidade dos Decretos 4.200/ 2017 e 4.231/2017, bem como da Lei nº 3.541/2017, todos do Município de Itaguaí, que decretaram estado de calamidade pública financeira no âmbito da Administração Pública Direta Municipal.

Aponta o MPRJ que a prefeitura do município, localizado na região metropolitana do Rio, fabricou inexistente cenário de calamidade pública, buscando beneficiar-se de inúmeras benesses jurídicas, notadamente a aplicação do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que suspende o prazo para a adoção das providências previstas no artigo 213 da Constituição Estadual, visando à adequação das despesas de pessoal do ente aos limites previstos na LRF.

Segundo consta do Acórdão, publicado em 7 de novembro de 2017, a decretação de estado de calamidade pública não pode decorrer de crise financeira e não se presta à recuperação do equilíbrio orçamentário. “Bem evidenciada nos autos, está a ausência de circunstâncias que justifiquem a decretação de estado de calamidade pública e, em consequência, a suspensão dos prazos definidos no artigo 65 da LRF. As medidas previstas no artigo 169 §§ 3º e 4º da Constituição Federal são reproduzidos, por simetria, no artigo 213 da Constituição Estadual. Ausente o alegado estado de calamidade, a Lei 3.541/2017 viola dispositivos constitucionais”, diz a decisão.

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