A execução provisória da pena

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*André Callegari

Fachada Supremo Tribunal Federal
Fachada Supremo Tribunal Federal

A polêmica sobre a antecipação da execução da pena ainda não terminou. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter se manifestado sobre o tema em recente julgamento, onde, por maioria, deliberou que após o reexame do recurso por um órgão colegiado já seria possível o início do cumprimento da pena determinada pelo juiz de piso, recentemente liminares foram concedidas para suspender a execução provisória.
Entre os argumentos favoráveis e os dos detratores da execução provisória destacam-se, de um lado, que os recursos são meramente protelatórios e, na maioria dos casos, não alteram a decisão do órgão colegiado que reexaminou a questão. Além disso, em vários países é comum no ordenamento jurídico a execução da pena após a decisão de uma corte superior.
De outro lado, há argumentos sólidos desfavoráveis à execução provisória e um deles está fundado na própria Constituição Federal, que consagra a presunção de inocência. Em que pesem as estatísticas de poucas reformas nos julgados dos tribunais que reexaminaram as questões combatidas, elas existem. Se isso é verdade, por si só já seria um argumento suficiente para que se mantenha a execução definitiva com o trânsito em julgado da sentença. É melhor ainda pecarmos pelo excesso de zelo do que pela falta dele.
De qualquer sorte, um dado que não pode ser utilizado é o do comparativo de outros países, na maioria das vezes já desenvolvidos e com larga tradição nos sistemas jurídicos para justificarmos a nova posição do STF. Os sistemas jurídicos citados como paradigma contemplam uma solidez desde a investigação até o julgamento final, onde todos os órgãos estatais são bem aparelhados. Com tudo isso, ainda temos notícias de que há falhas também em julgamentos nesses países, com erros judiciários onde pessoas cumpriram pena sem que fossem as verdadeiras autoras do delito.
Dito isso, devemos refletir se o argumento dos países desenvolvidos nos serve. Já de início o nosso horizonte é desfavorável, pois, como sabemos, nosso sistema de cumprimento de penas está colapsado, sendo um dos piores da América Latina. Não há vagas nos presídios, as pessoas dormem amontoadas, na maioria das vezes, piores do que os animais. Há rodízio para comer e dormir. Some-se a isso o controle das casas prisionais pelas facções criminosas. O sistema semiaberto faliu e, no aberto, não há mais lugar também. O próprio CNJ tem esses dados e a contradição do STF reside justamente aqui, ou seja, reconhece que o sistema faliu, porém, quer mais gente dentro dele. Qual será a mágica que será feita para colocarmos todos os condenados em segunda instância na prisão?
A decisão da execução provisória da pena satisfaz um anseio da população e do forte apelo da mídia, que diuturnamente ataca a impunidade. É verdade que em muitos casos isso tem um fundo de verdade, porém, não em todos. E aí é que reside o problema. As correções para os casos graves, onde há necessidade de uma manutenção da prisão, resolvem-se pela prisão preventiva, quando houver fundamento para isso. Se o argumento é a prisão para acabar com a impunidade ele falha por si só, pois o número de prisões ou aumento de penas nunca resolveu esse problema.
Por fim, com a decisão da execução provisória da pena, o STF resolve um problema, mas cria outro maior e o joga nas mãos do Poder Executivo que terá que criar vagas em todo o sistema carcerário destruído para atender essa nova demanda. Nesse jogo de empurra não há vencedores ou vencidos, pois, novamente quem sofre é a sociedade que ficará assistindo o futuro de uma nação.

*André Luis Callegari é advogado criminalista e professor de Direito Penal.

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