Imunidade excessiva

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Pocket
WhatsApp

*Erick Wilson Pereira

160705 H42O instituto da imunidade parlamentar tem recebido atenções da mídia e da opinião pública desde que o STF aceitou denúncia contra o Deputado Jair Bolsonaro (foto) por incitação ao crime de estupro em discurso proferido em 2014.
Com pertinente raciocínio lógico, deduziu o próprio denunciado que a imunidade parlamentar por palavras, opinião e voto deixou de ser absoluta. Referia-se à norma do artigo 53 da Constituição Federal, que estabelece a imunidade material ao congressista, tornando-o inviolável por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Protege-se a freedom of speech, a livre manifestação do pensamento no exercício da função, ainda se tal opinião crítica for divulgada em meios de comunicação.
À parte o fato de a imunidade material não poder ser transformada em permissão para enaltecer a prática de crimes, ainda que em tempo de exaltação de paixões políticas e ideológicas – no caso, as ofensas contra a honra de uma representante e o desprezo pelas vítimas de estupro foram categóricos -, a contenda abre oportuna janela para se discutir os limites do exercício da imunidade parlamentar e das prerrogativas dos nossos políticos. Não são poucos tais privilégios, abrangendo a inviolabilidade civil e penal; as imunidades processual, prisional e probatória; o foro por prerrogativa de função e a prerrogativa testemunhal.
Sucede que, amiúde, nem sempre os limites do exercício do mandato e da atuação em decorrência do mandato são nítidos, o que tem contribuído para elevar o protagonismo do Judiciário na solução de conflitos dessa natureza. De modo geral, a jurisprudência do STF tem dado provas generosas da observância da imunidade material em casos em que as manifestações do parlamentar possuam claro nexo de causalidade com a sua atividade legislativa, observando-se que tal inviolabilidade não impede que o Congresso decida, interna corporis, sobre eventual sanção política de quebra do decoro parlamentar. Alternativa última que, temos que admitir, é rara em virtude do corporativismo atávico que acomete nossos políticos.
Imunidades e prerrogativas são justificadas como garantias da independência do Poder Legislativo ou como defesas do mandato da influência, intromissão ou pressão dos demais poderes. Seus exageros também são ponderados como reação ao período antidemocrático anterior à Constituição de 1988.
Atualmente, a excessiva proteção da independência do parlamentar parece não mais se justificar, havendo muitos que pensam que ela mais representa um obstáculo para a punição de delitos, em especial os relacionados à corrupção, praticados por congressistas.
Constituições não podem ser imutáveis, avessas às demandas e mudanças impostas pela evolução histórica. Não custa lembrar que as normas têm origem na sociedade e não no Parlamento. A participação cívica, a cidadania e a mobilização popular são forças que impulsionam a derrogada da caducidade e a adoção de novas regras. Pelas instrutivas lentes do Min. Luís Roberto Barroso, “A capacidade de uma Corte constitucional interpretar e levar em conta o sentimento social é positiva e desejável”.

*Erick Wilson Pereira é doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Pocket
WhatsApp

Nunca perca nenhuma notícia importante. Assine nosso boletim informativo.

Publicidades

error: Conteúdo protegido!