Quando o consumidor tem direito ao dobro do valor cobrado
O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.
As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.
Para a advogada Andrea Rocha, especialista em direito do consumidor, o artigo 42 do CDC não fala em prova de má-fé, mas, sim, já penaliza “o ato de cobrar valores indevidamente de outrem, presumindo conduta contrária aos preceitos do código”. Desta forma, a advogada entende que as decisões recentes do STJ em que o consumidor, que é a parte hipossuficiente da relação, deve comprovar a má-fé do autor da cobrança, além de colidir com o que preceitua o CDC, tornará esse negócio lucrativo, tendo em vista que não existirá ônus para os ditos “erros”.
— A repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é de cunho punitivo pedagógico e, se assim não aplicado, estaria esvaziando a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou prestador de serviços. Além disso, essa decisão vai contra tudo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a respeito da inversão do ônus da prova, atribuindo ao consumidor o dever de provar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, quando a lei expressamente prevê a ausência de sua necessidade.
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Conhecer previamente o estabelecimento no horário que pretende frequentar pode ser uma boa opção para ver se o fluxo de pessoas é compatível com a infraestrutura oferecida pela academia. Verifique também a qualificação profissional dos instrutores. Converse com eles para saber se a atividade escolhida atende a suas expectativas, também pergunte sobre as formas de pagamento possíveis, o valor das parcelas, a taxa de inscrição ou matrícula, quais os encargos no caso de atraso do pagamento e se haverá outros custos como taxa de exame médico e avaliação física. Algumas academias oferecem descontos em planos trimestrais, semestrais e anuais. O consumidor não deve se influenciar por descontos oferecidos em planos que fujam de suas necessidades, mesmo que apresentem valores bastante tentadores. Saiba dizer não e opte por um que se adéque aos seus horários e objetivos.
O consumidor deve ler atentamente o contrato e esclarecer suas dúvidas. Para maior segurança, solicite que seja celebrado um contrato discriminando: dados pessoais dos envolvidos, preços, forma de pagamento, reajustes, horários, reposição de aulas, data de início e término e em que situação as partes poderão rescindir o acordo.
De acordo como o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas não podem estabelecer obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Em caso de cancelamento do contrato pelo o aluno, as cláusulas contratuais devem ser respeitadas.