Defesa do Consumidor – 12/01

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Senacon faz orientação sobre escolha e uso de repelentes

Em um momento em que todo o país enfrenta epidemias das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti — dengue, febre chinkungunia e zika—, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) lançaram a 41ª edição do Boletim Consumo e Saúde, que detalha os cuidados na escolha e no uso de repelentes. O objetivo do boletim é orientar os consumidores sobre o uso adequado e seguro de repelentes eficazes em afastar o mosquito e evitar picadas. A utilização correta contribui na prevenção da disseminação das doenças transmitidas pelo mosquito vetor.
De acordo com o primeiro informe epidemiológico de 2016 do Ministério da Saúde, divulgado na última terça-feira, são 3.174 casos suspeitos de microcefalia em recém-nascidos relacionados ao zika vírus em 21 entes da Federação.

O boletim da Senacon e da Anvisa informa sobre as substâncias consideradas eficazes e sobre o uso correto por mulheres grávidas e crianças. Além disso, alerta a população sobre a oferta de produtos comercializados que não possuem comprovação de eficácia nem aprovação da Anvisa, e que, por isso, representam risco à segurança dos consumidores no combate às doenças ao indicar indevidamente propriedades repelentes de insetos, podendo inclusive seus fornecedores sofrerem penalidades cabíveis.
De acordo com o boletim, o DEET (comercialmente conhecido como Off, Autan, Repelex, entre outros) é uma das substâncias mais utilizadas em cremes aplicados sobre a pele e funciona mascarando o odor humano. Essa substância é considerada altamente eficaz. Além do DEET ou Toluamida, são utilizadas em cosméticos as substâncias repelentes Icaridina ou Picaridina e o EBAAP ou IR3535, além de óleos de citronela e andiroba.

A Anvisa não vê restrições quanto ao uso de repelentes por mulheres grávidas, desde que estejam devidamente registrados na agência e que sejam seguidas as instruções de uso descritas no rótulo. Entretanto, repelentes a base de DEET não devem ser usados em crianças menores de 2 anos. No caso das crianças, é aconselhável sempre consultar um médico antes de utilizar repelentes. A aplicação em crianças deve ser feita por um adulto e deve-se evitar a palma das mãos da criança, assim como o uso prolongado de repelentes. Devem ser evitados repelentes caseiros, pois não têm comprovação científica de serem eficazes. Repelentes elaborados em farmácias de manipulação somente com a devida prescrição médica.

O boletim ressalta que as informações a respeito do uso correto ou de não indicação, tanto pelas grávidas quanto pelas crianças, deve ser ostensiva no rótulo dos produtos, em respeito ao código de defesa do consumidor e seu direito básico a informação sobre os riscos envolvidos. Os inseticidas “naturais” à base de citronela, andiroba e óleo de cravo, entre outros, não possuem comprovação de eficácia nem a aprovação pela Anvisa até o momento. Os produtos que se encontram atualmente regularizados com tais componentes possuem sempre outra substância como princípio ativo.

Portanto, todos os produtos anunciados como “naturais”, comumente comercializados como velas, odorizantes de ambientes, limpadores e os incensos, que indicam propriedades repelentes de insetos, não estão aprovados pela Agência, o que faz com que estejam irregulares, podendo seu produtor ser penalizado por publicidade enganosa.

Já os repelentes de tomada são produtos saneantes repelentes de ambiente que tiveram a eficácia comprovada contra o Aedes aegypti ao serem registrados pela Agência. Vale ressaltar que a segurança para a utilização desses produtos em ambientes frequentados por gestantes depende da estrita obediência a todos os cuidados e precauções descritos nos rótulos dos produtos. Os repelentes utilizados em aparelhos elétricos ou espirais não devem ser utilizados em locais com pouca ventilação nem na presença de pessoas asmáticas ou com alergias respiratórias. Podem ser aplicados em qualquer ambiente da casa desde que estejam, no mínimo, a dois metros de distância das pessoas.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo produto deve conter informações claras e precisas sobre o uso adequado e sobre os riscos que apresenta e também proíbe a comercialização de produtos em desacordo com normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, como é a Anvisa.

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