Defesa do Consumidor – 23/02

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Quando pedir a devolução em dobro do valor pago

A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.
A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, R$ 50.
Quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor, prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro o consumidor que comprove que houve má-fé por parte da empresa ao fazer a cobrança, isto é, havia, consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. O Idec não está de acordo com o posicionamento do STJ. Na visão do instituto, o tribunal está acrescentando um requisito não previsto no CDC para a reparação do consumidor.
A devolução em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar o pagamento administrativamente e, em muitos casos, acabam sendo decididos judicialmente, sendo cada vez mais comum a necessidade de comprovar a má-fé da empresa para garantir o cumprimento do direito previsto no CDC.

 

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O consumidor que tiver um produto das marcas fabricadas pela Mabe que apresente algum problema poderá procurar o comerciante no qual adquiriu a mercadoria, dando preferência pela troca por outra de fabricação diversa ou cancelar a compra e pedir a restituição do valor pago. O Procon-RJ destaca que é importante ter a nota fiscal e ordens de serviços anteriores para facilitar o atendimento.

Quem adquiriu produto de uma destas marcas e ainda não recebeu, pode procurar o fornecedor e solicitar a troca por item de outro fabricante ou pedir o cancelamento da compra e a restituição pelo que pagou. Nestes dois casos, não havendo solução diretamente com o comerciante, o consumidor pode registrar reclamação no Procon de sua cidade.

Quando o produto estiver fora da garantia, o consumidor deverá constituir um advogado para habilitação de seu crédito junto à massa falida. As pessoas lesadas pela falência ou fechamento podem também obter informações sobre a empresa na Junta Comercial, com objetivo de identificar sócios ou proprietários e a consequente desconsideração da personalidade jurídica pelo Judiciário para ressarcimento de prejuízos.

Nestes casos, se não houver assistência técnica ou faltar peça, a orientação é a mesma que para os produtos fora de garantia. Ou seja, o consumidor deve contratar um advogado para habilitação de seu crédito junto à massa falida.

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