INSS deve considerar renda maior no cálculo do benefício

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Pocket
WhatsApp

Contribuição mais alta, no caso de atividades concomitantes (feitas ao mesmo tempo) é a principal

                               O segurado do INSS que exerceu atividades concomitantes – trabalhou em dois lugares ao mesmo tempo – e não acumulou em nenhuma delas o tempo de contribuição suficiente para se aposentar, terá considerada como atividade principal aquela que render maior proveito econômico no cálculo da aposentadoria. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o salário de valor mais alto deve ser usado como base para o benefício, por garantir a subsistência do segurado e, portanto, na avaliação da turma, promove o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador quando se aposenta.

O reconhecimento do direito pode beneficiar quem exerce atividades profissionais como professores, médicos, enfermeiros, advogados, vigilantes, seguranças, contadores, consultores, dentistas e engenheiros, entre outras.

“Esses segurados atuam em mais de um lugar e contribuem obrigatoriamente para o INSS em todas as fontes de pagamento”, esclarece Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

conheça o processo

O caso analisado teve origem em ação contra o INSS para revisar o cálculo da renda mensal inicial. O segurado requereu o uso dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

O segurado começou a trabalhar em 1964, na Prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente em um banco. Em 1986, se declarou empresário e, logo em seguida, proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excediam o teto permitido por lei.

Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou que o segurado recolheu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.

Na ação, o segurado pediu a reforma do acórdão do tribunal para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do Artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.

Instituto não reconhece atividades de imediato

O que deveria ser uma prática do INSS – o reconhecimento da atividade concomitante – tem sido comum parar na Justiça. “O INSS não reconhece a segunda contribuição, isso pega cerca de 90% dos casos, e tem feito os cálculos erradamente sem levar essas contribuições em conta”, alerta o especialista Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados.

E como conseguir ter esse direito reconhecido? Para Stuchi, uma alternativa é pedir a revisão do benefício na própria agência da Previdência Social. “O que é um risco pois quem vai analisar é a própria autarquia que não reconheceu a atividade concomitante”, adverte. E o que fazer? “Entrar na Justiça tem sido a forma de o trabalhador ter o direito reconhecido ao se aposentar”, orienta Rodrigo Gomes Langone, especialista em Direito Previdenciário.

Os especialistas observam que para fins de cálculo do benefício da aposentadoria de atividades concomitantes, o INSS, atualmente, considera como a primária aquela em que o segurado encontra-se com maior tempo de serviço. Assim, os recolhimentos são computados normalmente no momento em que este profissional requerer sua aposentadoria.

O grande problema é a forma como o INSS considera os recolhimentos da segunda atividade deste segurado, de acordo com o Artigo 32 da Lei 8.213/1991.

Com isso o salário de benefício é calculado a partir da média equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.

Stuchi esclarece que o segurado terá a soma do salário contribuição da atividade principal com percentuais das médias das contribuições das atividades secundárias. “E isso faz o benefício sofrer uma perda considerável”, alerta Stuchi.

A Previdência calcula o benefício utilizando a atividade principal e a secundária, chegando a um salário de benefício em cada uma. Na maioria dos casos a atividade secundária sofre uma grande redução, principalmente por que incide o fator previdenciário sobre o período mais curto de contribuição pelo empregado. Um ponto destacado por Stuchi, é que o benefício do segurado não pode exceder o teto previdenciário.

Servidor público também pode recolher

Os servidores públicos que possuem regime próprio de aposentadoria, como os do Estado do Rio, que têm o Rioprevidência, também podem contribuir para o INSS. Especialistas afirmam que embora os benefícios da Previdência Social sejam inferiores financeiramente, eles tendem a ser um complemento de renda.

De acordo com o advogado Marcellus Amorim, a dupla aposentadoria em ambos os regimes a principal justificativa dos segurados para os dois recolhimentos.

“É preciso comprovar contribuição e desenvolvimento de atividades regidas nos dois regimes de trabalho diferentes: do serviço público e da iniciativa privada”, orienta Amorim.

Ele alerta que é importante lembrar que alguns cargos públicos não admitem o trabalho paralelo na iniciativa privada, principalmente quando se exigir dedicação.

A cumulação remunerada de funções e empregos públicos é permitida apenas para casos excepcionais. Quando houver compatibilidade de horários, é possível ter dois cargos de professor ou dois cargos em empregos privados de profissionais de Saúde, como médicos e enfermeiras.

Este foi o caso do médico Silas Barbosa Alves, 82 anos. Aos 70, ele se aposentou pelo estado. “Em 2005 saí na compulsória”, lembra o aposentado. Somente no final do ano, ele conseguiu se aposentar pelo INSS. “Até poderia me aposentar antes, mas uma das empresas deixou de recolher e optei por continuar trabalhando e contribuindo para o INSS”, diz Silas, que poderia ter se aposentado por idade, conforme as regras atuais, aos 65 anos.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Pocket
WhatsApp

Nunca perca nenhuma notícia importante. Assine nosso boletim informativo.

Publicidades

error: Conteúdo protegido!