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O desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indeferiu na última quinta-feira (26/01) ação impetrada pela Maracanã S.A. com o objetivo de suspender os efeitos da liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). A liminar obrigou a concessionária Maracanã S.A. a reassumir imediatamente a administração e operação do complexo esportivo, estabelecendo uma multa de R$ 200 mil por dia de descumprimento. O desembargador considerou ausência de relevância na fundamentação e risco de grave lesão tendo em vista a obrigação assumida pela empresa de gerir, operar e manter o complexo esportivo do Maracanã, conforme estabelece o contrato de concessão.
A PGE obteve a liminar no dia 13 de janeiro, em decisão da juíza Fernanda Rosado, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na petição inicial, assinada pelo procurador-geral Leonardo Espíndola e pelo procurador do Estado, Joaquim Rohr, a PGE argumentou que “não há qualquer justificativa juridicamente plausível para que a concessionária deixe de cumprir o contrato”.
A petição acrescentou que a empresa se recusava a reassumir a administração do complexo esportivo, alegando que o Comitê Rio 2016 não concluiu algumas obras necessárias para a devolução do estádio depois dos Jogos Olímpicos. Segundo a PGE, a não conclusão dessas obras não impedia em nada que a concessionária reassumisse a administração do complexo. A PGE argumentou também que o estado de abandono do Maracanã se agrava a cada dia, “podendo vir a gerar um sério problema de comprometimento da própria função pública dos estádios, que é servir de palco para grandes eventos esportivos e culturais”.