O saldo da Lava Jato e o estrago na imunidade parlamentar

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LV – O conjunto de investigações em andamento pela Policia Federal do Brasil tem a finalidade de desbaratar a teia de corrupção no país
Revista Veja

Desde que foi instalada, no dia 17 de março de 2014, a operação Lava Jato recebeu mais de 325 denúncias, mandou mais de 200 pessoas para prisão, através de mais de 80 inquéritos instalados por crime de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
No entanto, sobre as prisões de parlamentares, há um bate-boca entre os poderes e uma grande controvérsia na opinião pública. Ou seja, se o político em exercício do mandato pode ou não pode ser preso por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).
>> Mais de 125 delações e 328 denúncias – A Operação Lava Jato consiste em um conjunto de investigações em andamento pela Policia Federal do Brasil, com a finalidade de desbaratar a teia de corrupção no país, envolvendo políticos, empresários e membros graduados da Petrobras. Próximo de completar quatro anos em 17 de março deste ano novo, a Lava Jato usou 127 acordos de delações premiadas, recebeu 328 denúncias e expediu 89 condenações. Nas operações, usou mais de 4 mil policiais, que cumpriram mais de mil mandados de busca e apreensão, prisão temporária e preventiva, além de conduções coercitivas, em quase 50 fases operacionais.
Nelas, surgiram nomes de altos membros da administração da Petrobrás, envolvidos no esquema de corrupção, políticos dos maiores partidos do Brasil, além de presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ministros, governadores, deputados estaduais, secretários de estado e prefeitos. A operação é considerada como a maior investigação sobre corrupção da história do nosso país.
>> R$ 10 bilhões já foram recuperados – Dos mais de 200 presos, entre políticos, empresários, membros do alto escalão da Petrobrás e de grandes empresas brasileiras, 23 continuam na cadeia e outros 24 ganharam a liberdade, mas estão de tornozeleiras eletrônicas, em prisão domiciliar. Em função da Lava Jato, outras investigações foram desencadeadas, inclusive no estado do Rio de Janeiro, onde três deputados foram presos, além do ex-governador Sérgio Cabral e outros servidores públicos e empresários.
Aliás, os três deputados da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) foram presos pela justiça, soltos pelos colegas e retornaram à prisão, novamente, por força da justiça, causando controvérsia pública. A prisão do deputado paulista Paulo Maluf (PP) também mexeu com a questão da imunidade. Até agora 30 procuradores atuam no caso e mais de R$ 10 bilhões, uma pequena parte do que foi roubado, já foram recuperados aos cofres públicos. Observa-se, no entanto, que a sociedade, enojada com o escândalo de corrupção, prefere o político na cadeia.

A intriga da sociedade e
o livro de João Lubanco

Em seu livro, Lubanco mostra que o judiciário brasileiro peca em relação a outros países
Reprodução / Facebook

No entanto, a mesma sociedade fica intrigada com o bate-boca entre os poderes legislativo e judiciário sobre a seguinte questão: a justiça pode ou não mandar prender o parlamentar em pleno gozo do mandato. Para esclarecer essa situação, o Jornal de Hoje conversou com o advogado João Batista Barreto Lubanco, especialista em direito constitucional e autor de um famoso livro (Imunidades Parlamentares – Haddad – Editores – 1955) que trata especificamente do tema. Lubanco, que fez fama e sucesso, conquistando independência financeira como advogado, fala de forma simplificada ao JH sobre a imunidade parlamentar no Brasil e mais 23 países.
Para ele, a imunidade é a forma institucional de preservar a liberdade dos Poderes Legislativos, de fiscalizar o executivo e de manifestar sua livre opinião sobre qualquer assunto, não se desviando dos interesses do povo. E, enquanto não mudar a lei para produzir efeito contrário, para ser preso ou processado no exercício do mandato, o deputado ou senador continuará dependendo de permissão de suas Casas Legislativas. E mais: o parlamentar não pode abrir mão dessa prerrogativa, porque ela não pertence a ele, pois não é individual e, portanto, pertence ao parlamento.
>> A história da Imunidade – No histórico de sua obra, onde faz referências a dezenas de autores, dentre eles Carlos Maximiliano, Lubanco escreve o seguinte: “As imunidades parlamentares tiveram origem na Inglaterra, em 1603, quando um membro da Câmara dos Comuns foi encerrado em uma prisão de Londres. A Assembleia exigiu do guardião a pronta liberdade do deputado, no que não foi atendida. Assim, exaltados, expediram ordem de prisão contra o desobediente. O representante do povo foi posto em liberdade e, mais tarde, o guardião. Em seguida, promulgou-se um estatuto que firmava a prerrogativa. Na França, em 1789, o Terceiro Estado jurou que não se separaria antes de dotar o país de uma Constituição. Três dias depois o rei dava aos audazes a ordem de se dissolverem. E a resposta de Mirabeau ao mestre de cerimônias, que lavara a intimação, foi a seguinte: “Vá dizer ao seu amo que estamos aqui pela vontade do povo e não sairemos senão à ponta de baioneta”. Logo após, o tribuno fez a assembleia decretar a inviolabilidade dos deputados, prerrogativa que prevaleceu.

Constituições protegem parlamentares

>> Brasil – Artigo 45 da Constituição (1946)– Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem a prévia licença de sua Câmara.
Na Constituição de 1988, a Emenda Constitucional nº 35 de 2001, alterou o parágrafo 2º do artigo 53, que ganhou a seguinte redação: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolvam sobre a prisão”.

>> China – Art. 74 – Nenhum membro do legislativo pode, salvo em caso de flagrante delito, ser preso ou detido sem permissão do YUAN (Congresso chinês).
>> Colômbia – Art. 107 – Durante as sessões, quarenta dias antes e vinte dias depois das mesmas, nenhum processo, civil ou criminal, será movido contra qualquer membro do Congresso, sem o consentimento da Casa a que ele pertença.
>> Costa Rica – Art. 77 – Durante as sessões ele não pode ser preso por causa civil, salvo quando o Congresso o autorizar, ou o deputado expressar o seu consentimento.
>> Cuba – Art.127 – Os senadores e os representantes somente podem ser presos ou processados com autorização do Corpo a que pertencem.
>> Equador – Art. 33 – Os senadores e deputados não poderem ser denunciados, presos ou processados, a menos que a Casa a que eles pertencem, autorize previamente o processo.
>> França – Art. 22 – Nenhum membro do Parlamento pode ser processado ou preso durante seu mandato por ofensa criminal, salvo autorização da Câmara a que ele é membro.
>> Grécia – Art. 63 – Durante a sessão parlamentar um representante não pode ser processado, preso ou encarcerado sem o beneplácito do Corpo.
>> Itália – Art. 68 – Sem autorização da Câmara a que pertence, nenhum membro do Parlamento pode ser submetido a processo penal ou preso.
>> Argentina – Art. 62 – Nenhum senador ou deputado pode ser preso desde o dia da sua eleição até da cassação do mandato, exceto quando apanhado no ato da comissão do crime a que é cominada pena de morte ou punição desonrosa ou corporal, caso em que deve ser dada a noticia à Casa, com relatório resumido do fato.
>> Japão – Art.50 – Salvo nos casos providos por lei, os membros de ambas as Casas estarão isentos de apreensão enquanto estiver em sessão, e quaisquer membros apreendidos antes da abertura da sessão, serão libertados durante o termo da mesma, a requerimento da Casa respectiva.
>> México – Art. 105 – Os senadores e deputados são invioláveis no exercício de suas funções e não podem ser acusados ou presos sem a prévia autorização da Câmara a que pertencem.
>> Portugal – Art. 89, cap. II – c) – Não podem ser detidos ou permanecer presos sem o assentimento da Assembleia, salvo por uma penalidade maior ou seu equivalente na escala de punição, e nesse caso, quando em flagrante delito ou em virtude de uma ordem judicial. Mas a Assembleia decidirá se o processo deve ser continuado.
>> Bolívia – Art.52 – Nenhum deputado ou senador será acusado, processado ou preso, sob qualquer fundamento, desde o dia da sua eleição até o término do seu mandato, sem o consentimento da Casa a que pertence.
>> Chile – Art. 33 – Nenhum deputado ou senador, desde o dia da sua eleição, pode ser denunciado, processado ou preso, exceto em caso de flagrante delito, a não ser que a Corte de Apelações da respectiva jurisdição, em sessão plenária, tenha previamente autorizado a denúncia, declarando que existe fundamento para o processamento.
>> Bélgica – Art.45 – Nenhum membro de qualquer Casa será, durante o termo da sessão, processado ou encarcerado por causa de matéria repressiva, exceto pela autoridade da Casa a que ele é membro, a não ser que seja aprisionado na comissão da ofensa.
>> Checo-Eslováquia – Art. 45 – A fim de que procedimentos criminais ou disciplinares possam ser levados a efeito contra um deputado, a respeito de qualquer outra ofensa, ou omissão, o assentimento da Assembleia Nacional deve ser obtivo primeiramente.
>> Síria – Art.59 – Durante as sessões, os deputados gozarão de imunidades parlamentares e nenhuma medida de constrangimento pode ser tomada contra eles sem a permissão da Assembleia, salvo em caso de serem descobertos no ato da comissão do delito.
>> Turquia – A investigação, prisão ou julgamento de um deputado, que é acusado de uma ofensa anterior ou subsequente à sua eleição, só se pode realizar após uma decisão da Grande Assembleia Nacional.
>> Rússia – Art.52 – Um membro do Soviet Supremo da U.R.S.S. não pode ser processado ou preso sem o consentimento do Soviet Supremo, ou, quando o mesmo não estiver em sessão, sem a permissão do Presidium.
>> Estados Unidos – Art.1, seção 6 – Eles (representantes) serão, em todos os casos, exceto traição, felonia e transgressão da paz, durante a presença à sessão das suas respectivas Casas e durante a ida e volta das mesmas, privilegiados contra prisão e, por causa de discurso ou debate em qualquer Casa, não poderão ser questionados em qualquer outro lugar.
>> Uruguai – Art. 103 – Nenhum senador ou representante, desde a sua eleição até a perda do mandato, pode ser preso, exceto em caso de flagrante delito.
>> Iugoslávia – Art.69 – Os deputados não podem ser presos, nem podem ser instaurados processos criminais contra eles, sem autorização da Casa a que pertencem.
>> Alemanha – Art.42-1 – Um deputado não pode, em tempo algum, ser submetido a ações legais ou disciplinares ou, de outro modo, ser chamado a prestar contas ou ser preso por uma ofensa punível, com a permissão do Bundestag, a menos que tenha sido preso no momento da comissão da ofensa ou no curso do dia seguinte.

por Davi de Castro
davi.castro@jornalhoje.inf.br

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