
Martins Moreira / Divulgação
Na terça-feira (5), o senador Lasier Martins (PSD-RS) protocolou projeto de lei que tipifica o crime de ‘satisfação de lascívia’, acrescentando artigo (215-A) ao Código Penal. A iniciativa visa explicitar conduta deplorável que ainda não está prevista na legislação, além de responder a uma demanda atual da sociedade. Recentemente o país ficou estarrecido com a soltura de um maníaco na cidade de São Paulo, após um juiz entender que o fato daquele homem ter ejaculado sobre uma mulher num ônibus não constitui crime passível de pena de prisão, mas mera contravenção, sujeita só à pena de multa. “A repercussão estrondosa desse caso escancarou uma lacuna na lei que impede coibir várias formas cotidianas de constrangimento sexual, sobretudo no transporte público, que vinham ocorrendo há muitos anos e não podem ser classificadas como estupro nem como injúria”, explicou o senador. Ele lembra que a ação delituosa do caso de grande repercussão nacional, a 17ª seguida cometida pelo criminoso, não tinha qualquer amparo legal e, por isso, vinha dando margem a discussões teóricas e interpretações acadêmicas e jurídicas variadas.
Foi alegado pelo juiz paulista e por outros juristas que não se tratava de estupro (artigo 213 do Código Penal), por não ter sido a vítima constrangida ao ato (foi apenas surpreendida), nem de delito de violação sexual mediante fraude (artigo 215). Além da falta de tipo penal específico para classificar tal comportamento, muitos juristas lembraram da dificuldade na interpretação da violência que não é física.
Pela proposta do senador, o crime de satisfação de lascívia ocorre sempre que o agressor “importunar ou surpreender alguém, contra sua vontade ou sem seu consentimento, por meio da prática em sua presença de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”. O texto prevê pena de prisão de dois a cinco anos, se o fato não constituir em crime mais grave. A pena poderá ser elevada de um terço até à metade se for cometido com emprego de violência ou grave ameaça e se o fato resultar em contato de sêmen com a vítima.
>> Lascívia – Libidinagem, luxúria, prazer sexual. É a satisfação do prazer sexual próprio ou de outrem sob qualquer aspecto (conjunção carnal ou outro ato libidinoso), caracterizada por um desejo incontrolável a ponto de abusar da moralidade pública e privada.