Pena de morte 2015

*João Baptista Herkenhoff

O brasileiro Rodrigo Muxfeldt Gularte foi executado na Indonésia. Os apelos de clemência, partidos do mundo inteiro, não sensibilizaram os algozes. A Presidente Dilma Roussef, em nome do Brasil, pediu que Rodrigo fosse poupado com a substituição da pena mortal por pena menos dramática. O governo de Jacarta foi surdo ao nosso apelo e o ato brutal e desumano foi praticado.
A execução fere tão profundamente a consciência humana que das doze armas utilizadas no assassinato a sangue frio, três foram carregadas com balas de verdade e doze com balas de festim. Em razão desse estratagema, cada um dos carrascos carregou, dentro do espírito, a esperança de que sua arma não matou o semelhante. Depois do protesto formal de nossa Presidente, ainda não se sabe o que fará o Governo Brasileiro. A Austrália, cuja localização geográfica fica próxima da Indonésia, retirou seu embaixador do país assassino, em protesto contra a barbaridade. O Brasil poderá prosseguir mantendo relações com o governo indonésio. O laço diplomático formal talvez seja acertado porque a ruptura pode ser contraproducente e acirrar o ódio que sempre alimenta o fuzilamento, a forca e a cadeira elétrica. Entretanto, relações mais profundas não serão possíveis, por absoluta falta de sintonia no conceito do que seja civilização, humanidade, convivência entre os povos, respeito à vida.
O artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, em favor de toda pessoa, um tríplice direito: à vida, à liberdade e à segurança pessoal. O direito à vida deve ser entendido em toda a plenitude e compreende: a) o direito de nascer e a consequente recusa do aborto; b) o direito de permanecer vivo; c) o direito de alcançar uma duração de vida compatível com as possibilidades e potencialidades das ciências e técnicas humanas, num determinado momento histórico;
d) o direito de não ser privado da vida através da pena de morte.
A Constituição Brasileira determina que “não haverá pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis”. Durante o período pré-constituinte, a pena de morte foi repudiada por Emenda Popular apresentada sob o patrocínio da Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro e de outras entidades.
A Constituinte acolheu essa emenda popular. Ouviu o forte apelo da opinião pública que, sobretudo por motivos religiosos e humanitários, recusa a legitimidade da sanção mortal. Em razão do repúdio da alma brasileira à pena de morte, outro comportamento não poderia ter a Presidente da República senão o de manifestar desaprovação ao ato e pedir que fosse poupada a vida do nosso concidadão.

*João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado (ES), professor e escritor. E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com
Site: www.palestrantededireito.com.br

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