Estado de Direito Democrático: uma inversão necessária para o reencontro entre o cidadão e o poder

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*Jorge Gama

O debate contemporâneo sobre a democracia tem sido marcado por uma defesa quase automática do chamado “Estado Democrático de Direito”. Essa expressão, consagrada no discurso constitucional e institucional, tornou-se um verdadeiro mantra, repetido como garantia suficiente de legitimidade política e jurídica. No entanto, uma análise mais detida da relação entre o cidadão e o Estado revela uma distorção relevante: a democracia, apresentada como prioridade absoluta, muitas vezes serve mais à autopreservação do Estado do que à efetiva afirmação dos direitos do cidadão.

A relação política fundamental entre o cidadão e o Estado deve ser compreendida, antes de tudo, como uma relação baseada em direitos e deveres claros, diretos e objetivos. Essa relação não pode ser meramente simbólica ou retórica. Quando a democracia é tratada como um valor autossuficiente, dissociado da centralidade do Direito, corre-se o risco de transformá-la em instrumento de legitimação do poder, e não em expressão concreta da soberania popular.

Por essa razão, impõe-se uma reflexão crítica sobre a própria formulação conceitual. Talvez seja mais coerente, do ponto de vista jurídico e político, falar em “Estado de Direito Democrático”, e não apenas em “Estado Democrático de Direito”. A inversão não é semântica nem retórica; ela é estrutural. Ao colocar o Estado de Direito como fundamento originário, reafirma-se que o poder só é legítimo quando limitado, regulado e controlado por normas que garantam direitos, previsibilidade e responsabilidade. A democracia, nesse contexto, não desaparece, mas assume sua condição adequada: a de consequência necessária de um Estado fundado no Direito.

O princípio segundo o qual “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido” exige uma leitura literal e substantiva. O poder não se legitima apenas por procedimentos eleitorais ou por decisões tomadas em nome de maiorias circunstanciais. Ele se legitima quando o cidadão reconhece, na prática, que o Estado atua dentro de limites jurídicos claros e que sua atuação é orientada à proteção de direitos. A legitimidade da lei, portanto, não decorre apenas de sua validade formal, mas de sua conformidade com o Estado de Direito e de sua função concreta de limitar o poder e garantir direitos. Sem essa base, a democracia tende a se tornar um conceito abstrato, frequentemente apropriado pelo próprio aparato estatal como argumento de autoridade.

Nessa perspectiva, a democracia não deve ser tratada como a relação originária entre o cidadão e o Estado, mas como um derivado substancial da própria relação social. Ela se consolida quando o Estado de Direito funciona de maneira efetiva e acessível, permitindo que o cidadão não seja apenas eleitor ou destinatário passivo de políticas públicas, mas sujeito ativo da legitimidade do poder. A democracia, portanto, torna-se plenamente fundamental após a consolidação dessa relação originária, e não antes dela.

Ao deslocar o eixo do debate para o Estado de Direito como fundamento, o próprio debate institucional tende a se fortalecer. Sai-se da defesa abstrata das instituições e avança-se para a análise concreta da qualidade da relação entre Estado e cidadão. Com isso, o conceito de democracia ganha parâmetros mais claros, menos retóricos e mais verificáveis, afastando-se de usos meramente simbólicos ou defensivos.

Reafirmar o Estado de Direito Democrático é, em última instância, recolocar o cidadão no centro do sistema político e jurídico. É reconhecer que a democracia não funda o Direito, mas é por ele fundada; não antecede os limites do poder, mas deles decorre. Somente assim a democracia deixa de ser um discurso legitimador do Estado e passa a ser, efetivamente, a expressão viva da soberania popular.

*Jorge Gama é advogado e ex-deputado federal.

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