A postagem ultrapassa os limites da liberdade de pensamento, que abarca crítica à decisão judicial e direito à propaganda eleitoral, pois o contém conteúdo sabidamente truncado, descontextualizado, de desinformação, ofensa ás instituições. Ademais, possui aptidão de gerar na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais, bem como lesão a própria democracia, nos termos art. 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal e artigo 37D, parágrafo 7º da Lei nº 9.504/1997.
Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC e artigo o §1º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/2019, havendo necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral. O vídeo contém a informação equivocada de que o candidato fora humilhado com a prisão em sua residência, por defender quem está assistindo o vídeo.
Contudo, na verdade, a prisão decorreu de decisão da proferida pela 1ª Vara Criminar Especializada em Crime Organizado do TJRJ em ação penal referente a desvio de dinheiro público, conforme noticiado na mídia, tendo gozado das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
No que tange à elegibilidade, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu pelo desprovimento do recurso eleitoral interposto pelo representado, mantendo a sentença de indeferimento do registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Nova Iguaçu nas eleições de 2024.
A mensagem é de informativa e descontextualizada, porque, tecnicamente, não está elegível, por força das decisões da Justiça Eleitoral de primeiro e segundo graus.
Ressalvo, apenas que, por estar em curso o prazo para interposição de recurso ao Tribunal Superior eleitoral, o nome do candidato constará nas urnas no dia 06/10/24, mas não é elegível.
Friso, por importante, que a postagem possui palavras de belicosidade, agressividade e incitação à violência, que não devem ser empregadas na vida política, que não é trincheira de guerra.
O candidato usa expressões fortes como “ a luta, a guerra, o bem contra o mal sempre ela existiu e sempre vai existir”; “enfrentando até a morte”; “É o bem contra o mal.”
E o mais grave: incita as pessoas a irem para ruas guerrear vestidas de verde, conforme o seguinte trecho: “…. convocar você pra fazer parte dessa guerra que é sua, não é só minha, a guerra é nossa, é pra defender a população. Você, pessoa de bem, quero convocar você que a partir de amanhã você vista blusa verde e vá pras ruas guerrear conosco.”
Se fosse convite ao apenas para manifestação silenciosa e voluntária do eleitor de simplesmente vestir roupa verde ou de qualquer outra cor, estaria acobertado pela liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Todavia, o candidato se refere a guerrear, utilizando também o verbo convocar, que traz a noção de arregimento de pessoas para batalha.
Neste cenário, aplicável o disposto no artigo 242 do Código Eleitoral, que veda o emprego de “ meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.”
Por fim, a postagem foi realizada na antevéspera do dia das eleições e há risco potencial de embaraço aos trabalhos das eleições, o que deve ser evitado.
Ante o exposto, recebo a representação, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, a fim de determinar suspensão do vídeo disponível nos links Instagram (https://www.instagram.com/p/DAs4xbuGAf//) e Facebook (https://fb.watch/u-Gs57vuqM/), e em qualquer meio de que se possa encontrar, sob as penas previstas em lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devendo o representado comprovar o atendimento da decisão nos autos do processo e dentro do referido prazo.
Intime-se e Cite-se o Representado, por meio eletrônico, para oferecer defesa, na forma da Resolução TSE 23.610/19, com as alterações da Resolução 23.624/2020.
Considerando a proximidade da data das eleições, determino a retirada do vídeo ao Facebook e Instagram.

















